Resolução ANM N° 36 

A RESOLUÇÃO N° 36 da ANM apresenta alterações nos Arts. 1 e 3 da resolução N°2 8, dando foco para o Laboratório de Análises Minerais (LAMIN), do Serviço Geológico do Brasil (CPRM) e de outros laboratórios, que precisam de materiais e façam deslocamentos intermunicipais ou interestaduais para fiscalização in loco e coleta de amostras. 


No Art. 1° a ANM suspende prazos até dia 30 de junho nos casos de ANÁLISE QUÍMICA periódicas, parciais ou completa, análise completa de 3 em 3 anos, para verificação de sua composição e classificação, estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais. No entanto, o Art. 3° deixa claro que as alterações NÃO se aplicam às obrigações e prazos e BARRAGENS de MINERAÇÃO. 


No texto abaixo você pode ler a RESOLUÇÃO N° 36 na íntegra ou clicando aqui


RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1º DE JUNHO DE 2020


Altera os arts. 1º e 3º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, que estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem assim outros procedimentos correlatos.


      A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º, e pelo inciso II do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e,

   CONSIDERANDO a permanência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma pandemia;

      CONSIDERANDO que permanece em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União, edição extra de 20/03/2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde;

      CONSIDERANDO que permanece em vigor da Portaria ANM nº 28, de 18 de março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território nacional;

     CONSIDERANDO que compete à ANM a regulação e a fiscalização da exploração das águas minerais e potáveis de mesa, conforme determina o Código de Águas Minerais (Decreto-Lei 7.841/1945) e legislação complementar;

   CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela ANM no enfrentamento de COVID -19 incluem a implementação de restrições de realização de viagens;

      CONSIDERANDO as dificuldades materiais para que técnicos da ANM, do Laboratório de Análises Minerais (LAMIN), do Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou de outros laboratórios, façam deslocamentos intermunicipais ou interestaduais para fiscalização in loco e coleta de amostras; e

      CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

      Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Suspender de 20 de março até 30 de junho de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:

     V - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação." (NR)

     "Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica as obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da sociedade." (NR)

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificado.
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